JUSTIFICATIVA:
Estamos submetendo à superior apreciação do douto Plenário, observada as formalidades regimentais, o presente Projeto de Lei, através do qual pretendemos disciplinar o atendimento médico, nas empresas, nos casos de acidente de trabalho.
Entende-se por acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do órgão, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, de acordo com a Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que o acidente de trabalho pode ser típico, quando ocorre na execução do trabalho, ou de trajeto, quando ocorrer no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
No ato da ocorrência de qualquer acidente de trabalho a empresa deve prestar socorro ao trabalhador e encaminhá-lo prontamente ao hospital. Contudo, muitas empresas inviabilizam ou se omitem na prestação de socorro, para que não seja configurado o acidente de trabalho.
Durante a trajetória deste Vereador enquanto metalúrgico foram muitas as situações em que presenciei e ouvi relatos de pessoas que perderam a vida ou tiveram suas sequelas agravadas por causa da omissão de socorro das empresas.